domingo, 23 de dezembro de 2007

Inauguração da Cozinha Comunitária

Inaugurada em Setembro de 2007 - A Cozinha Comunitária Maria Dorat em Mesquita-RJ
Participação dos Conselheiros de Direitos Humanos: Ervin Costa e Nanci Macedo e demais membros.
"Quando falamos em DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada, estamos dizendo que todos nascem com o direito humano a uma alimentação saudável, fácil de ser conseguida, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, portanto, é preciso, implementar políticas de segurança alimentar e nutricional para garantir o direito humano à alimentação adequada dos segmentos mais vulneráveis da sociedade".

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Dia de Mobilização e Ação Global do Fórum Social Mundial.









Eu fui ao Fórum Social, no dia 26 de Janeiro de 2008, no Aterro do Flamengo e foi muito bom!!!

Vários cartazes e panfletos, todos visando os direitos sociais de cada cidadão: educação, saúde, trabalho moradia, lazer, previdência social, segurança, assistência aos desamparados e proteção à maternidade e a infância.

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Direitos Humanos

Os direitos humanos foram construídos e afirmados através dos tempos. O surgimento da idéia de que toda pessoa humana possui direitos básicos e inalienáveis é bem antiga, com registros a partir do século XVIII. A Declaração Americana de 1776 e a Declaração Francesa de 1789 foram os primeiros documentos que afirmavam expressamente o direito à liberdade e à igualdade dos seres humanos, à vida e independência dos povos.

Após o término da II Guerra Mundial, os direitos humanos assumiram ainda maior importância. A humanidade se encontrava escandalizada com o horror que foi o genocídio e a ação dos países nazistas e totalitários que vitimaram mais de 45 milhões de pessoas. Numa tentativa de por fim a todas essas atrocidades, a comunidade internacional passou a propugnar pela criação da Organização das Nações Unidas (ONU) como um referencial ético para a humanidade.

Em 1948, por consenso dos países que já participavam da ONU, foi elaborado o diploma básico dos direitos humanos que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse documento consagrou os direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos e afirmou que esses são direitos universais, indivisíveis e interdependentes. A partir desse paradigma, uma violação aos direitos humanos que aconteça a uma pessoa em qualquer lugar do mundo afeta a todos e enseja a atuação de órgãos e instâncias de defesa. Direitos humanos passaram então a transcender as fronteiras dos Estados e Nações.

Os direitos civis englobam os direitos mais fundamentais de todos, pois são o direito à vida, à liberdade e à igualdade. Os direitos políticos são aqueles que compreendem o direito de votar, ser eleito, influenciar na administração pública, etc. Já os direitos sociais são o direito à educação, à moradia, saúde, alimentação, etc. Os econômicos dizem respeito ao direito das pessoas terem uma renda e condições mínimas para a sobrevivência. Os direitos culturais compreendem os direitos ao lazer, manifestação cultural e acesso à cultura. São os direitos que devem ter uma “realização progressiva” por parte do Estado ao lado da exigibilidade imediata dos direitos civil e políticos.

A noção de cidadania está ligada à nacionalidade. Toda a pessoa que nasce em solo brasileiro tem cidadania e passa a ter direitos garantidos pelo Estado como o direito do consumidor, usuário de serviços públicos entre outros. Tratam-se de direitos importantes, previstos na legislação vigente e que valorizam a dignidade humana, como a liberdade de escolher.

A internacionalização dos direitos humanos estabeleceu órgãos e instâncias voltadas à proteção dos direitos humanos. Na prática é como se fosse uma “jurisdição” internacional destinada a proteger os direitos fundamentais da pessoa humana. Se um determinado país não adotar providências a fim de garantir os direitos humanos poderá ser pressionado ou obrigado pelas instâncias internacionais.
O sistema internacional é constituído por duas esferas: a esfera global, formada pela ONU (Organização das Nações Unidas) e a esfera regional da OEA (Organização dos Estados Americanos). Essas duas instâncias se completam, cada qual possuindo instrumentos específicos como tratados, convenções, recomendações etc.
O Brasil participa desse sistema internacional de proteção dos direitos humanos, através da SEDH (Secretaria Especial de Direitos Humanos).

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Fórum de Direitos Humanos em São Cristóvão



Foto tirada na Igreja Apostólica Missão e Fé, em São Cristóvão no dia 10 de Setembro de 2007 - Fórum de Direitos Humanos - Autoridades Eclesiásticas presentes.



"Antes de ensinar às pessoas a salvarem sua alma, é preciso permitir-lhes viver em condições tais que possam saber que têm uma". São Vicente de Paula

domingo, 25 de novembro de 2007

Declaração Universal dos Direitos Humanos

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade, CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.


Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação

Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e be
star, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica
profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

"Todas as pessoas do mundo têm direitos iguais aos privilégios deste mundo". Conde Leon Nikolaievitch Tolstoi.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Fórum de DHAA



II Encontro Presencial do Fórum de DHAA, realizado no Auditório Senador Nelson Carneiro, no dia 19 de Outubro de 2007.
Presença da Facilitadora, Palestrantes e Relator Nacional de Direitos Humanos.

"A renovação do ser humano exige que o seu corpo e o seu espírito possam desenvolver-se em harmonia com as leis naturais e não com as teorias das diversas escolas de cidadania". Alexis Carrel

Desfile Cívico em Japeri







"Desfile Cívico, realizado em 07 de Setembro de 2007 em Japeri /RJ, com a participação do Conselho de Direitos Humanos, composto pelos Conselheiros de Direitos Humanos Ervin Costa e Nanci Macedo e demais componentes do Conselho, que sairam junto com a Escola Municipal Ary Schiavo, na ala sobre Direitos Humanos, levando a faixa com os dizeres: "Japeri, já existe o Conselho de Direitos Humanos. Faça valer os seus direitos", após o desfile ficou amarrada na entrada da escola e a Bandeira do Brasil. Foi um desfile, que marcou em Japeri".

"O verdadeiro patriotismo é o que concilia a pátria com a humanidade". Joaquim Nabuco.

domingo, 18 de novembro de 2007

II Fórum de Direitos Humanos em Segurança Alimentar/Japeri









"II Fórum de Direitos Humanos em Segurança Alimentar, realizado em Japeri/RJ no dia 31 de Outubro de 2007"
Apresentação da Banda da Escola Estadual João XXIII.
Uma das palestrantes expondo o assunto, sobre segurança alimentar.

"O problema da fome mundial não é, por conseguinte, um problema de limitação da produção por coerção das forças naturais, é antes um problema de distribuição". Josué de Castro

I Fórum de Direitos Humanos em Nilópolis


Foto tirada em 16 de Março de 2007 - I Fórum de Direitos Humanos em Nilópolis, no Teatro Tim Lopes - 10 às 17 hs. Conselheiros de Direitos Humanos: Ervin e Nanci e demais participantes.
"Cada homem tem legítimo direito à estima dos seus semelhantes e, inversamente, a mesma obrigação para com eles".

I Fórum de Direitos Humanos em Japeri




"Realizando em 18 de Maio de 2007, o I Fórum de Direitos Humanos em Japeri/RJ".
"Foto: Nanci Macedo - A.S e Consª D.H., como moderadora entre os Palestrantes, tema: "Mulher e sua auto-estima".


"Realizadores do I e II Fórum de Direitos Humanos em Japeri/RJ".
Os Conselheiros de Direitos Humanos Ervin Costa e Nanci Macedo e o artista plástico Bedotti.


"Quando sonhamos sozinhos, é só um sonho. Quando sonhamos juntos é o começo de uma nova realidade". Dom Helder Câmara